1. Introdução – o custo do processo também é risco empresarial
O processo judicial não é somente teses, partes e uma sequência concatenada de atos. Focar apenas no litígio posto em causa é uma compreensão muito limitada dos riscos em torno do processo. Uma ação judicial envolve custas, despesas, perícias, preparo recursal, honorários e tempo.
Muitas empresas têm boas teses e boas provas, mas não conseguem suportar o custo do processo. Para tanto, a Constituição da República garante o acesso à jurisdição e, em alguns casos, de forma gratuita. A gratuidade da justiça é uma ferramenta legítima para reduzir o risco e o custo do processo. Porém, diferentemente do que ocorre com pessoas físicas, a gratuidade da justiça para pessoas jurídicas exige prova e o preenchimento de certos critérios legais.
Na prática, a decisão de ingressar com uma ação ou recorrer de uma decisão judicial deve considerar os possíveis impactos financeiros, não somente relacionados à perda do processo em si, mas também às consequências processuais em torno da derrota na ação judicial.
2. Gratuidade da justiça e AJG: existe diferença?
Sim, são dois institutos tecnicamente diferentes, mas guardam muitas similaridades entre si, sendo expressões eventualmente utilizadas como sinônimas.
A AJG — Assistência Judiciária Gratuita — é um conceito mais amplo, que envolve não só a garantia de isenção ou suspensão da cobrança de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, mas toda uma ideia de representação gratuita de partes.
A gratuidade da justiça é o benefício processual concedido à pessoa natural ou jurídica que não possui condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários sem comprometer sua manutenção financeira. Em termos práticos, ela não significa que o processo deixa de ter custo, mas que o pagamento de determinadas despesas pode ser dispensado, reduzido, parcelado ou ter sua exigibilidade suspensa, conforme o caso.
Os institutos se confundem porque, por muito tempo, aquilo que hoje é tratado como gratuidade da justiça estava previsto na Lei nº 1.060/1950 e, atualmente, está regulamentado pelos artigos 98 a 102 do CPC de 2015. A Lei nº 1.060/1950 não caiu em completo desuso, porém, do ponto de vista processual, o regramento da gratuidade da justiça está praticamente concentrado no CPC.
Assim, não é um erro grave chamar a gratuidade da justiça de AJG, mas isso pode ser considerado um anacronismo técnico, já que a denominação atual é gratuidade da justiça. Na prática forense, AJG e gratuidade da justiça muitas vezes são usadas como expressões próximas. O importante, para a empresa, é entender o efeito prático: reduzir ou suspender o impacto imediato das despesas do processo.
3. A empresa pode se beneficiar da gratuidade da justiça?
Objetivamente: sim. Porém, a questão é um pouco mais complexa. O regime da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas é diverso daquele aplicado às pessoas físicas, cuja declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade. A empresa, por sua vez, precisa provar a condição de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na prática, portanto, para a empresa não basta afirmar que está em condições financeiras limitadas. Ela precisa comprovar isso por meio de documentação contábil idônea. Essa posição já existia antes mesmo do advento do CPC/15, conforme Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)”.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 1.424, em que foi fixada a seguinte tese jurídica: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.”. O STJ não afastou a necessidade da declaração de hipossuficiência, contudo acabou por limitar sua função no caso de empresas, exigindo que ela seja complementada por outras provas.
Logo, a maioria das empresas, quando for avaliar os riscos de uma ação judicial, deve sempre pensar se existe uma chance real de conseguir o benefício da gratuidade da justiça, para calcular o risco do processo.
Dentro do entendimento do STJ, foram incluídas duas exceções: a concessão do benefício da gratuidade da justiça a instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços às pessoas idosas, que devem receber o direito por força de previsão legal expressa no art. 51 da Lei nº 10.471/2003; e, em relação ao MEI (microempreendedor individual) e ao EI (empresário individual), em razão da possível confusão patrimonial entre pessoa jurídica e sócio pessoa física, aplica-se o mesmo regime atinente às pessoas físicas.
Importante atentar, nesse sentido, que o STJ não excepcionou a regra para todas as entidades filantrópicas, apenas respeitou previsão legal específica, e incluiu no mesmo regime geral as empresas em falência ou recuperação judicial. Isso significa que o simples caráter social da pessoa jurídica ou o cenário de crise empresarial judicialmente reconhecido não implicam a concessão automática do benefício legal.
4. O que a empresa precisa provar?
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.424, não estabeleceu um rol de provas mínimas que a empresa deve apresentar, mas sinalizou o que precisa ser provado. Em síntese, a empresa deve demonstrar uma situação financeira e patrimonial que inviabilize o pagamento das despesas do processo.
Aqui é interessante fazer uma distinção entre liquidez e patrimônio. Uma empresa pode ter patrimônio considerável, com vários ativos imobilizados, mas estar passando por um momento de crise que lhe ocasiona um problema de liquidez corrente e fluxo de caixa. Ou seja: possui inúmeros imóveis, porém está com dificuldades de pagar um boleto em dinheiro.
Esse é um caso delicado, porque a tendência é que a empresa não seja considerada hipossuficiente, visto que possui patrimônio significativo, e, assim, seja indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Todavia, a empresa não tem dinheiro para pagar a guia de custas.
O CPC oferece uma solução intermediária para essa situação, que é o parcelamento ou o pagamento diferido das custas, alternativa bastante acolhida pela jurisprudência. Sendo assim, o juiz da causa pode autorizar o pagamento das custas em parcelas ou ao final do processo. A lei não estabelece um número mínimo ou máximo de parcelas, variando de acordo com o entendimento dos tribunais e dos juízes de primeiro grau. A hipótese de pagamento diferido das custas, ou seja, ao final do processo, é mais excepcional, pois quebra a regra do adiantamento das custas, mas também é uma alternativa legal plausível. Assim, existem essas duas alternativas para casos em que a gratuidade da justiça foi indeferida.
Voltando ao aspecto probatório, o STJ fixou que não basta a empresa provar sua inatividade ou queda de faturamento, deixando claro que uma declaração do contador nesse sentido, ou a DCTF — Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — não são suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência empresarial.
Na prática, o STJ trata a condição de hipossuficiência econômico-financeira de uma empresa como uma questão complexa e que depende de contexto, reclamando esclarecimentos sobre a situação financeira e patrimonial, com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias. Portanto, não existe um único documento que seja suficiente para a concessão da gratuidade da justiça.
Diante disso, não basta a empresa comprovar sua situação fiscal. Deve trazer documentos como balanço, DRE, declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, enfim, documentos que reflitam a real situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica. A empresa não precisa provar apenas que está em dificuldade. Precisa demonstrar que o custo do processo, naquele momento, compromete sua capacidade financeira.
5. O que a gratuidade da justiça abrange
A gratuidade da justiça pode abranger todas as custas, despesas e encargos processuais. Aqui se exige um esclarecimento inicial: todo processo tem um custo financeiro para o Estado, que deve ser arcado pelas partes.
Esse custo envolve a despesa para a formação do processo, ou seja, manutenção de sistema, custeio de servidores, infraestrutura física e de pessoal, e assim por diante. Ainda, existem despesas com comunicação dos atos, como mandados de citação, intimação, cartas com aviso de recebimento, remessas de recursos, preparo recursal, entre outros. Por fim, existem custos com produção de provas, como perícias ou traduções juramentadas, cujos profissionais devem receber a devida remuneração em honorários. Todos esses serviços são bancados por alguém: ou pelas próprias partes do processo, ou pelo Estado, no caso de gratuidade da justiça.
Assim, a gratuidade da justiça pode abranger todas essas despesas, ou somente algumas delas, dependendo da decisão judicial. Pode acontecer, por exemplo, de uma parte ser isentada das custas processuais, mas o juízo determinar que os honorários do perito sejam arcados pela parte, em razão da complexidade do trabalho e da constatação de que a parte tem condições de pagar os honorários. Isso depende da análise específica do caso.
A gratuidade da justiça não deve ser vista apenas como dispensa de custas iniciais. Ela pode interferir no custo de vários atos processuais relevantes. Por isso, é importante a realização de juízos hipotéticos em torno do processo, não como um exercício de futurologia, mas como um exercício especulativo sobre o que o processo pode exigir. Por exemplo, se a empresa vai alegar a falsidade da assinatura de um documento, já deve trabalhar desde o início com a hipótese de que será necessária uma perícia grafotécnica, não podendo alegar surpresa quando o juízo exigir o depósito prévio dos honorários periciais.
Portanto, a gratuidade da justiça não é só uma questão de reduzir o desembolso de recursos para o processo, mas implica a própria definição da estratégia processual.
6. Valor da causa: onde mora um risco empresarial relevante
O valor da causa, muitas vezes, é encarado como um mero requisito para a viabilidade da petição inicial de uma ação judicial, mas ele tem um papel relevante na definição das consequências processuais.
O valor da causa é o valor do conteúdo econômico do objeto do litígio. Existem casos óbvios: na ação de cobrança, o valor da dívida; na ação de indenização, o valor postulado a título de reparação. Porém, a situação é mais complexa quando o objeto da ação envolve direitos sobre um imóvel, caso em que o valor da causa pode corresponder ao valor do bem em litígio, não necessariamente ao proveito econômico.
O valor da causa também pode ser irrisório ou inexpressivo, como menos de R$ 1.000,00 (mil reais), se a dívida for baixa, ou inestimável, como no caso de tutela de direitos indisponíveis ou de uma ação de cunho declaratório, por exemplo. Nesses casos, pode-se atribuir o valor de alçada, que é um valor processual estimado, utilizado quando o proveito econômico da causa não pode ser definido com precisão. Ele serve como parâmetro para viabilizar o andamento da ação e orientar regras como competência, custas e rito.
Porém, a questão do valor da causa tem reflexos concretos no processo. O primeiro deles é definir a competência processual, visto que os juizados especiais são voltados para causas com valor até 40 salários mínimos, bem como a definição do rito processual, que geralmente é mais simples para ações com valores mais baixos.
Mas há uma segunda questão mais relevante. As custas processuais e os honorários de sucumbência, geralmente, são fixados de forma proporcional ao valor da causa. A maioria dos tribunais fixa o valor das custas iniciais de um processo de acordo com o valor atribuído à causa, que pode chegar a valores expressivos se o valor da causa for muito alto.
O valor dos honorários de sucumbência também pode ser definido com base no valor da causa. Via de regra, a base de cálculo é o valor da condenação. Contudo, em alguns casos, pode ser um percentual de 5% a 20% sobre o valor da causa. Assim, se for atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), caso a parte autora perca o processo, pode ser condenada a pagar 20% sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais). Logo, além de perder o processo e o valor das custas adiantadas, terá que pagar mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de honorários sucumbenciais aos advogados da parte vencedora. Isso não pode ser interpretado como uma punição pela derrota processual, mas como uma mera consequência legal.
Portanto, a definição do valor da causa possui um aspecto estratégico, que não pode ser desprezado no momento da análise de risco processual.
7. Honorários contratuais e honorários de sucumbência não são a mesma coisa
Outra consequência da gratuidade da justiça é a suspensão do pagamento dos honorários de sucumbência, que são distintos de eventuais honorários contratuais, conforme definição do próprio Estatuto da OAB.
Os honorários contratuais são fixados entre a parte e o advogado contratado, em instrumento próprio, e podem, ou não, ser vinculados ao resultado da causa. Eles decorrem de um ajuste prévio e específico entre o profissional e a parte que o contratou. A contratação de advogado privado não exclui o direito à gratuidade da justiça.
Os honorários sucumbenciais são os valores devidos pela parte vencida no processo, sucumbente, ao advogado da parte vencedora, como consequência do resultado negativo do processo.
Os honorários contratuais e sucumbenciais, portanto, possuem natureza e fatos geradores diversos. Além disso, quem deve pagar os honorários sucumbenciais é a parte vencida, não o advogado da parte vencida, salvo algum tipo de disposição contratual em contrário. Por fim, os honorários sucumbenciais são direito do profissional, cabendo a ele executar e receber, não se admitindo compensação.
Os honorários contratuais não possuem relação alguma com a gratuidade da justiça. Se a parte convencionar pagar ao seu advogado determinado valor ou recompensá-lo por um resultado do processo, isso constitui ajuste direto entre cliente e advogado. Agora, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fica suspensa se a parte vencida for beneficiária da gratuidade da justiça. Na prática, a parte beneficiada com a gratuidade da justiça fica com a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais suspensa, salvo se deixar de existir a situação de incapacidade financeira dentro do prazo legal.
Essa é uma distinção importante na hora de estabelecer a relação profissional entre advogado e cliente.
8. Gratuidade da justiça: uma questão estratégica
A gratuidade da justiça não pode ser tratada como uma autorização para aventuras jurídicas, mas como mais um elemento estratégico em torno da decisão de propor ou não uma ação judicial. Ela deve ser incluída na análise de risco e custo processual.
Durante essa análise, a empresa deve ponderar se tem condições de receber o benefício, bem como se tem provas de sua condição de hipossuficiência econômico-financeira.
Inclusive, do ponto de vista probatório, há uma questão estratégica relevante. A posição atual do STJ determina que a empresa demonstre sua situação econômica no processo de forma abrangente, o que pode forçar a exposição de dados financeiros relevantes e sigilosos. A empresa precisa ter a noção de que o processo é público e a imposição de segredo de justiça é uma exceção. Logo, uma vez juntados aos autos documentos como balanços e DREs, aquelas informações se tornam públicas e disponíveis para um grupo de pessoas. A informação não se torna totalmente liberada, mas pessoas estranhas à empresa passarão a ter conhecimento da realidade econômica do negócio.
Então, na prática, alguns fatores precisam ser avaliados:
- valor da causa: o valor da causa é expressivo a ponto de tornar realmente vantajoso entrar no debate do benefício da gratuidade da justiça?
- capacidade de provar: à luz da Súmula 481 e do Tema Repetitivo 1.424 do STJ, a empresa tem provas substanciais da hipossuficiência econômico-financeira?
- relação custo-benefício da exposição processual: equilibrando-se a relação entre o custo do processo e o risco da exposição da situação financeira da empresa dentro de um processo, ainda é vantajoso buscar o benefício da gratuidade da justiça?
Esses três fatores devem ser ponderados antes da decisão de requerer a gratuidade da justiça em um processo, revelando que o benefício legal é mais do que uma economia de recursos: é uma questão estratégica dentro do processo.
9. Conclusão – acesso à Justiça também exige estratégia
A empresa pode pedir a gratuidade da justiça, porém a questão é mais complexa. As pessoas jurídicas não possuem presunções que lhes são favoráveis, o que impõe o ônus da prova da condição de hipossuficiência econômico-financeira.
Na prática, a gratuidade da justiça não pode ser vista como um atalho à jurisdição, mas como uma ferramenta estratégica de ponderação de riscos processuais. A análise, portanto, deve ser complexa e contextualizada, pois os riscos que envolvem o deferimento ou não da gratuidade da justiça não se confundem com o risco inerente ao objeto da causa.
Por isso, questões paralelas como valor da causa, custas e despesas processuais, encargos probatórios e honorários advocatícios devem ser ponderadas já no ingresso da ação, pois tudo pressiona o custo e, por consequência, o caixa da empresa.
Dessa forma, a decisão pelo litígio nunca é puramente jurídica. Ela é uma decisão estratégica dentro da realidade da empresa, sendo que o pedido de gratuidade da justiça deve ser sempre técnico, documentado e coerente.
Para empresas, justiça gratuita não é uma fórmula para litigar sem custo. É uma ferramenta processual legítima, que deve ser usada com responsabilidade, prova e estratégia.
Fontes relacionadas:
Presidência da República — Lei nº 1.060/1950: normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Presidência da República — Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015.
Presidência da República — Estatuto da Pessoa Idosa — Lei nº 10.741/2003.
Superior Tribunal de Justiça — Tema Repetitivo 1.424: gratuidade da justiça para pessoa jurídica.
Superior Tribunal de Justiça — Súmula 481: gratuidade da justiça para pessoa jurídica.
Síntese para empresas
A pessoa jurídica pode pedir gratuidade da justiça. Porém, o STJ definiu critérios exigentes: a empresa precisa comprovar documentalmente sua condição de hipossuficiência econômico-financeira, não bastando alegar crise, inatividade ou queda de faturamento.Por isso, o pedido de gratuidade da justiça deve ser tratado como uma decisão estratégica, considerando três fatores principais:
1. valor da causa;
2. capacidade probatória;
3. vantagem estratégica da exposição documental.
Este artigo integra o projeto Manual Jurídico do Empresário, criado para traduzir temas jurídicos relevantes em linguagem clara, prática e voltada à tomada de decisão empresarial.
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[…] a pessoa física seja mais simples para a obtenção da gratuidade da justiça, se comparado ao da pessoa jurídica, isso não significa que seja um benefício automático ou que torne o processo sem risco. A […]
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