1. Introdução – gratuidade da justiça e acesso ao Judiciário
Os processos possuem custos dissociados dos honorários advocatícios contratuais e do próprio mérito da causa, relacionados ao andamento processual em si. Assim, todos os litígios judicializados envolvem custas e despesas processuais, cujo pagamento cabe às partes, salvo se forem beneficiárias da gratuidade da justiça.
Esses valores representam um risco financeiro do processo, que deve ser contabilizado pelos litigantes, mas não pode ser utilizado como meio de inviabilizar o acesso à justiça. É nesse ponto, portanto, que entra o instituto da gratuidade da justiça, previsto nos arts. 98 a 102 do CPC de 2015, como uma alternativa legal para que pessoas que não tenham condições de arcar com as custas processuais também possam ter seus direitos protegidos. Trata-se de uma ferramenta legítima de acesso à jurisdição.
Embora o caminho para a pessoa física seja mais simples para a obtenção da gratuidade da justiça, se comparado ao da pessoa jurídica, isso não significa que seja um benefício automático ou que torne o processo sem risco. A gratuidade da justiça facilita o acesso ao Judiciário, mas não transforma o processo em um ambiente sem consequências.
2. Como funciona para pessoas físicas
As pessoas físicas podem buscar o benefício da gratuidade da justiça nas mesmas hipóteses gerais das pessoas jurídicas, ou seja, quando conseguirem comprovar que não possuem condições de arcar com as custas, despesas e honorários do processo sem o comprometimento do seu sustento. A diferença, no caso, está na prova.
A lei, para o caso das pessoas físicas, exige somente uma declaração firmada pela parte, no sentido de que não dispõe de condições financeiras para pagar as custas processuais. Enquanto a pessoa jurídica tem um ônus da prova mais complexo, a declaração de hipossuficiência da pessoa física ostenta presunção relativa de veracidade. Na prática, o Judiciário interpreta a declaração de pobreza como verossímil, salvo prova contrária.
Munido dessa declaração, o advogado da parte apresenta o pedido no processo, e o juiz pode, com base tão somente nessa declaração, conceder o benefício da gratuidade da justiça. Isso não significa que o processo se torne um ambiente sem risco, tampouco que a declaração de hipossuficiência tenha efeito vinculante, de observância obrigatória pelo juízo. A questão central, no caso, é que a lei torna mais simples a concessão da gratuidade da justiça a pessoas físicas do que a pessoas jurídicas.
3. Declaração de hipossuficiência e Tema 1178 do STJ
Embora o Código de Processo Civil atribua presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência de pessoas físicas, a jurisprudência dos tribunais estaduais vem exigindo uma análise mais rigorosa da real condição econômica da parte antes da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Inicialmente, cumpre consignar que a lei veda que o benefício da gratuidade da justiça seja indeferido de plano, determinando que o juiz da causa sempre abra prazo para a parte apresentar provas complementares da condição de hipossuficiência antes de negar definitivamente o direito. Ainda, o STJ fixou, no Tema Repetitivo 1.178, que critérios objetivos não podem servir para indeferir imediatamente o pedido da pessoa natural, mas podem justificar a exigência de comprovação quando houver elementos concretos contra a presunção.
A lógica da gratuidade da justiça para pessoas físicas é a seguinte: a parte apresenta a declaração de hipossuficiência; caso o juízo visualize indícios de que ela, na realidade, tenha condições de arcar com as despesas do processo, deve abrir prazo para a apresentação de provas complementares da condição de pobreza. Uma vez apresentadas as provas no processo, o julgador deve fazer uma análise contextualizada da condição financeira da parte, decidindo se concede ou não a gratuidade da justiça.
Por exemplo, o salário da pessoa natural não pode ser analisado de forma isolada, na hipótese de a pessoa ter renda alta, porém muitos filhos, o que gera um ônus maior; ou, em outro caso, a pessoa ter patrimônio significativo, com muitos ativos imobilizados, mas com renda líquida baixa. Esses são dois exemplos simples de como o contexto social do sujeito deve ser levado em conta na análise da gratuidade da justiça.
O maior rigor jurisprudencial acaba impondo a necessidade de avaliar a real viabilidade do pedido de gratuidade da justiça, que não pode ser tratado como algo automático. Toda vez que uma pessoa física vai propor um processo cível, deve incluir na análise de risco dois pontos:
- tem capacidade real de provar a condição de hipossuficiência?
- em caso de indeferimento definitivo da gratuidade da justiça, tem condições de arcar com as custas do processo?
Por fim, é importante situar o objeto desse debate. A questão fica mais sensível em setores de classe média e classe alta, cuja renda realmente permite uma discussão mais profunda nos autos. Contudo, assistidos pela Defensoria Pública e por núcleos de prática jurídica de universidades geralmente recebem o benefício da gratuidade da justiça de forma quase automática. Além disso, independentemente da renda, a pessoa física tem o benefício da isenção de custas em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por expressa previsão legal.
O importante é ter clareza de que a gratuidade da justiça, apesar de mais simples para a pessoa física, não pode ser interpretada como um direito automático. A jurisprudência autoriza uma análise mais criteriosa da renda antes do deferimento do benefício.
4. Justiça do Trabalho, honorários e ADI 5766
A Justiça do Trabalho confere um tratamento diferenciado à concessão da gratuidade da justiça para pessoas físicas em comparação com pessoas jurídicas. A temática do acesso à justiça ganhou contornos próprios após a Reforma Trabalhista.
A Lei nº 13.467/2017 alterou a lógica da gratuidade da justiça no processo do trabalho. Foram mantidas regras similares à concessão do benefício na justiça comum estadual, esfera cível, porém a lei, na forma originalmente concebida, excepcionava o benefício caso a pessoa física obtivesse créditos na própria reclamatória trabalhista ou em outra ação.
Na prática, criou-se a seguinte situação: a declaração de hipossuficiência do trabalhador era tratada como presumidamente verídica; contudo, caso recebesse créditos na reclamatória trabalhista ou em outro processo na Justiça do Trabalho, esses créditos poderiam ser utilizados para pagar as custas e os honorários do processo, tanto advocatícios quanto periciais. Isso criou uma espécie de relativização da presunção de hipossuficiência, que, inclusive, aumentou a percepção do risco do processo pelos reclamantes, especialmente em razão dos honorários periciais e sucumbenciais.
O Supremo Tribunal Federal reviu a disposição legislativa, dentro da ADI 5766, e declarou inconstitucional essa possibilidade de utilização dos créditos do processo para o pagamento dos ônus da sucumbência. Na prática, o STF afastou a possibilidade de utilizar créditos obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita para pagamento automático de honorários periciais e advocatícios, preservando a lógica de suspensão da exigibilidade enquanto persistir a hipossuficiência. Isso facilitou o acesso à jurisdição e concedeu certa padronização ao regime de gratuidade da justiça nos processos cível e trabalhista.
5. Impacto para empresas no polo passivo
As empresas devem ter a compreensão exata de que o benefício da gratuidade da justiça facilita o litígio para as pessoas físicas, tornando reduzido o custo do processo. Logo, mesmo uma ação fraca gera custo de defesa.
Em ações trabalhistas e de consumo, que tratam da proteção de vulneráveis, o custo do ajuizamento é significativamente reduzido, e o processo se torna de baixo risco financeiro para o Autor. O empresário, por sua vez, deve ponderar essa situação na hora de fazer acordos, assumir o risco da condenação, bem como organizar as teses de defesa. Um risco econômico menor para o Autor altera os incentivos de negociação e pode tornar a estratégia de defesa mais complexa.
A gratuidade da justiça é um elemento do ambiente processual com o qual a empresa deve lidar. Ela está sujeita a críticas, como qualquer instituto jurídico, mas o que importa é compreender que a gratuidade da justiça concedida à pessoa física é parte da gestão do risco processual: ela interfere no custo de defesa, na estratégia de acordo e no cálculo econômico do litígio.
Fontes relacionadas:
Superior Tribunal de Justiça — Tema Repetitivo 1.178: critérios para análise da gratuidade da justiça de pessoa natural.
Supremo Tribunal Federal — ADI 5766: regras sobre justiça gratuita, honorários periciais e honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.
Manual Jurídico do Empresário — Justiça gratuita para empresas: quando a pessoa jurídica pode pedir e o que precisa provar.
Presidência da República — Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943.
Presidência da República — Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015.
