1. Introdução – compliance não pode ser apenas aparência
A temática do compliance já está presente na gestão empresarial há muito tempo, em alguns casos desde antes do advento da Lei Anticorrupção, em 2013. O problema é que nem toda empresa entendeu que o Programa de Integridade não é apenas um código de conduta bonito, uma política interna copiada ou uma cláusula padrão em contratos.
Além disso, existe certa confusão conceitual entre a ideia ampla de prevenção de riscos jurídicos e a finalidade legal dos Programas de Integridade. Na realidade, apesar de esses temas convergirem e se tangenciarem em alguns momentos, a prevenção de riscos trabalhistas, regulatórios, contratuais ou tributários não se confunde automaticamente com a concepção legal de Programa de Integridade.
Todo Programa de Integridade é uma estrutura de compliance, mas nem todo compliance empresarial corresponde, tecnicamente, ao Programa de Integridade previsto na Lei Anticorrupção e no Decreto nº 11.129/2022. O compliance, em sentido amplo, pode alcançar várias áreas da empresa. O Programa de Integridade, por sua vez, possui uma finalidade legal mais específica, especialmente ligada à prevenção, detecção e correção de desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos contra a Administração Pública.
O ponto fundamental é que as empresas compreendam que o Programa de Integridade não é um amontoado de regramentos e desenhos de hierarquias empresariais. Para ser realmente efetivo, um bom programa de compliance precisa ter existência concreta e prática. Ele não é um ornamento institucional ou um estrangeirismo bonito, mas uma forma de prevenção, mitigação e resposta a riscos, podendo, inclusive, ser considerado para fins de atenuação de determinadas sanções legais.
A pergunta central não é se a empresa tem um programa. A pergunta é se esse programa funciona.
2. Conceito: o que é um Programa de Integridade
O Programa de Integridade é a estrutura interna criada para orientar, controlar, fiscalizar e corrigir condutas dentro da empresa. Originalmente, foi concebido como uma ferramenta para evitar práticas corruptivas e de lavagem de dinheiro no ambiente empresarial. Atualmente, contudo, a lógica do compliance se expandiu, passando a ser utilizada também para a prevenção de diversos riscos jurídicos dentro da estrutura empresarial.
Essa ampliação, porém, precisa ser compreendida com cuidado. O Programa de Integridade previsto na legislação anticorrupção possui contornos próprios. Ele não se confunde com toda e qualquer política interna de prevenção de riscos, embora possa dialogar com essas outras estruturas.
O Programa de Integridade possui uma estrutura clara, prevista no Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei nº 12.846/2013. É importante ressaltar que essa já é a segunda regulamentação sobre o tema, visto que o Decreto nº 11.129/2022 revogou o Decreto nº 8.420/2015. Ou seja, os Programas de Integridade já foram submetidos a uma atualização legislativa relevante.
As estruturas internas de compliance envolvem muito mais do que um regimento interno ou um código de ética. Demandam ferramentas de controle e fiscalização de atividades, regras de auditoria periódica, análise e gestão de riscos, canais de denúncia, comitês de apuração de irregularidades, treinamentos, respostas a desvios e outros mecanismos necessários à sua eficiência.
Na prática, os Programas de Integridade representam uma sinalização de que a empresa está comprometida com o cumprimento da lei. Mas essa sinalização só tem valor real quando é acompanhada de aplicação concreta na rotina empresarial.
3. Para que serve um Programa de Integridade
Na sua gênese, o Programa de Integridade foi concebido como uma ferramenta anticorrupção e antilavagem de dinheiro. Todavia, o próprio conceito de compliance, uma variação do verbo to comply, que, em tradução livre, significa “agir de acordo” ou “agir conforme”, revela a ideia de agir em conformidade com a lei.
Por essa razão, houve a expansão da ideia de que estruturas de compliance podem servir para prevenir riscos jurídicos em diversas áreas, não se limitando ao segmento criminal e anticorrupção. Ainda assim, quando se fala em Programa de Integridade nos termos da Lei Anticorrupção e do Decreto nº 11.129/2022, o foco principal permanece ligado à prevenção, detecção e correção de irregularidades, fraudes, desvios e atos ilícitos contra a Administração Pública.
O Programa de Integridade possui uma dupla função. Primeiro, uma função simbólica, no sentido de transmitir ao mercado e às autoridades a mensagem de que a empresa está comprometida com o cumprimento da legislação e dispõe de estruturas para prevenir, mitigar e responder a riscos de condutas ilícitas.
A segunda função é prática. O Programa de Integridade serve como uma estrutura que previne fraudes, reduz riscos de corrupção, organiza relações com fornecedores, expede orientações e recomendações de conduta a gestores e colaboradores, cria meios de formalização de decisões, auxilia na resposta a investigações e melhora a governança corporativa.
O setor de compliance não pode ser concebido como uma estrutura de mera vigilância empresarial. Sua atuação deve ser pautada por uma postura ativa, voltada à prevenção e à orientação. Aqui entra um ponto importante: o grande objetivo é prevenir, a fim de evitar riscos. Por isso, o Programa de Integridade deve ter atuação constante, antes, durante e depois de qualquer crise.
O Programa de Integridade ajuda muito menos quando só aparece depois do problema. Para ter valor, ele precisa existir antes da crise, funcionar durante a rotina da empresa e orientar a resposta quando surgir uma irregularidade.
Além disso, um Programa de Integridade real e eficiente pode servir como elemento relevante para a atenuação de eventuais sanções cível-administrativas previstas na Lei Anticorrupção, bem como para demonstrar diligência e comprometimento da empresa com a integridade. Por isso, é importante que o Programa de Integridade tenha existência real, concreta e eficiente.
4. O que a lei considera em um bom Programa de Integridade
O primeiro ponto é que sua existência seja real e efetiva. Assim, a empresa não pode se limitar à redação de regimentos internos, códigos de conduta e algumas cartilhas coloridas, acreditando que isso, por si só, constitui um bom Programa de Integridade.
Após a decisão de criar um Programa de Integridade real, a empresa deve observar os artigos 56 e 57 do Decreto nº 11.129/2022. O artigo 56 apresenta a definição legal do Programa de Integridade. Já o artigo 57 traz parâmetros de avaliação relevantes para verificar se o programa é efetivo e adequado à realidade da empresa.
Entre os principais elementos, destacam-se:
- comprometimento da alta direção: as regras de compliance não pertencem apenas a empregados e prestadores de serviço. Gestores e sócios devem liderar pelo exemplo;
- códigos de ética e regramentos aplicáveis tanto a trabalhadores internos quanto a terceiros, como fornecedores, prestadores e parceiros;
- treinamentos periódicos;
- mapeamento e gestão de riscos, com revisões periódicas;
- registros contábeis completos e precisos;
- controles internos confiáveis;
- procedimentos para prevenir fraudes em licitações e contratos públicos;
- independência e autoridade do setor responsável pelo compliance;
- canal de denúncia;
- medidas disciplinares;
- procedimentos de interrupção de irregularidades;
- due diligence de terceiros;
- monitoramento contínuo.
O ponto a ser ressaltado é que todos esses elementos devem ser analisados à luz do tamanho da empresa. A complexidade do Programa de Integridade deve ser proporcional ao porte, ao setor, aos riscos e à complexidade da atividade empresarial.
Assim, uma imobiliária de cidade pequena pode adotar práticas de integridade e controles proporcionais à sua realidade, mas não deve simplesmente copiar o programa de um banco internacional. São duas realidades muito distintas, que precisam ser consideradas antes da aplicação prática de qualquer política interna.
O fundamental é que o Programa de Integridade esteja presente nas decisões e atitudes da empresa. Somente assim ele deixa de ser um mero ornamento para se tornar uma ferramenta real de gestão.
5. O erro do compliance de papel
O Programa de Integridade com existência apenas abstrata e formal pode se transformar em um grande problema para a empresa, em vez de ajudar. Isso porque programas de compliance criam deveres internos de apuração, registro, resposta e correção. Em determinados setores ou hipóteses legais, também pode haver obrigações específicas de comunicação a autoridades competentes.
Se for constatada uma fraude que a estrutura de integridade deveria prevenir, identificar ou ao menos tratar adequadamente, a situação da empresa pode se tornar mais delicada perante a lei e perante o mercado.
Por isso, é importante que, no momento em que a empresa decidir criar um Programa de Integridade, essa decisão seja consciente e acompanhada da devida ponderação sobre suas consequências. O objetivo não pode ser criar uma falsa sensação de segurança.
Na prática, o canal de denúncia deve ser de conhecimento de todos; a empresa deve conduzir treinamentos periódicos sobre o código de ética e os regramentos internos; a política com fornecedores e terceiros deve ser aplicada; a diretoria deve ser a primeira comprometida com as normas internas; as auditorias devem ser analisadas e levadas em consideração, com a correção dos apontamentos; e assim por diante.
O compliance de papel não previne risco. Apenas documenta a distância entre o discurso da empresa e a sua prática.
6. Conclusão – integridade é gestão empresarial
Os Programas de Integridade não são um luxo exclusivo de grandes empresas. Na medida certa, e com observância da lei, podem ser importantes ferramentas de gestão empresarial, auxiliando na prevenção e mitigação de riscos.
Porém, é fundamental que o programa não seja apenas um ornamento. Um bom Programa de Integridade possui existência real e prática, é proporcional à realidade da empresa e deve ser obedecido por todos, inclusive pela alta direção.
Integridade empresarial não se resume a documentos internos. Ela aparece na forma como a empresa contrata, paga, registra, fiscaliza, treina, corrige desvios e responde a situações de risco.
Um bom Programa de Integridade não existe para enfeitar uma apresentação institucional. Existe para orientar decisões, prevenir desvios, organizar provas e proteger a continuidade da empresa.
Fontes relacionadas:
Presidência da República — Lei nº 12.846/2013: Lei Anticorrupção.
Presidência da República — Decreto nº 11.129/2022: regulamentação da Lei Anticorrupção.
Síntese para empresas
Um bom Programa de Integridade não se mede pela quantidade de documentos, mas pela sua aplicação prática. Ele deve ser proporcional ao porte e aos riscos da empresa, contar com apoio real da alta direção, prever controles internos, treinamentos, canal de denúncia, gestão de riscos e mecanismos de resposta a irregularidades. Compliance de papel não protege a empresa; apenas evidencia a distância entre o discurso institucional e a prática empresarial.
Este artigo integra o projeto Manual Jurídico do Empresário, criado para traduzir temas jurídicos relevantes em linguagem clara, prática e voltada à tomada de decisão empresarial.
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