1. Introdução – por que o Tema 1389 interessa às empresas
A empresa pode contratar profissionais por vínculo que seja distinto do padrão CLT – “celetistas” – e, anos depois, enfrentar uma ação trabalhista com esse profissional pedindo reconhecimento de vínculo de emprego. Esses modelos de contratação alternativos se tornaram comuns em vários setores, especialmente com prestadores especializados, consultores, profissionais liberais, tecnologia, saúde, vendas, representação e marketing.
O foco principal da forma de contratação fora do padrão CLT é a redução de custos e o reforço a autonomia individual do profissional, que pode adotar em um modelo de trabalho mais livre, enquanto a empresa economiza com encargos e outros custos trabalhistas.
Na prática, as vantagens devem ser recíprocas e reais entre empresas e profissionais, sob pena de caracterização de fraude ao contrato de trabalho. Assim sendo, nem toda a contratação fora do modelo CLT caracteriza fraude, mas é preciso se atentar a certos requisitos e parâmetros, fixados em lei e em entendimentos dos Tribunais.
Essa questão, de fato, é um tanto tormentosa na doutrina e na jurisprudência, e o objetivo principal do Tema 1389 é organizar a forma de abordagem dessa situação, cada vez mais comum na realidade empresarial. O STF pretende definir parâmetros para essa zona cinzenta de tensão entre liberdade contratual, organização empresarial e proteção trabalhista.
2. Situação atual do Tema 1389 (junho de 2026)
O STF, no julgamento do ARE 1.532.603, reconheceu a repercussão geral da temática. Isso significa que a intenção da Corte é dar uma solução final para a controvérsia, que terá força vinculante para todo o Poder Judiciário brasileiro. Na prática, a decisão tomada pelo STF definirá como a Justiça deverá tratar do tema “pejotização” e outras formas de relação de trabalho que sejam alternativas a CLT.
Em abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes, que é o relator do processo no STF, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços. A intenção era, claramente, criar mais segurança jurídica, evitando que surgissem decisões conflitantes ou contraditórias à futura decisão a ser proferida pela Corte.
Diante disso, os processos ficaram suspensos desde abril de 2025, aguardando decisão do STF, até junho de 2026, quando o ministro reviu a sua própria decisão e revogou parcialmente a suspensão dos processos. Logo, as ações retomaram o seu curso.
Na prática, o ministro procedeu à revogação parcial da suspensão: as ações trabalhistas voltam a tramitar em primeiro grau, podendo ser realizadas audiências e proferidas sentenças; depois, as reclamatórias poderão ter tramitação regular em segundo grau (Tribunais Regionais). Encerrada a tramitação nos TRTs, os processos permanecem suspensos antes de seguirem ao TST, aguardando a decisão final do STF sobre o Tema 1389.
O momento, portanto, é de retomada das estratégias de defesa processual e revisão dos contratos e das formas de relação com os profissionais que trabalham para a empresa.
3. O que é pejotização e por que o termo gera confusão
A pejotização é uma forma de se manter a relação com profissionais de diversas áreas de atuação. Não se trata de um sinônimo de fraude, mas de um fenômeno contemporâneo atrelado ao desenvolvimento da autonomia individual e de um modelo econômico baseado no “empreendedorismo”.
A expressão “pejotização” vem da ideia de um profissional pessoa física, abrir uma empresa – um CNPJ -, em algum modelo individual (MEI ou sociedade unipessoal) e começar a prestar serviços por intermédio dessa empresa. Então, por uma questão legal ele deixa de ser uma pessoa física, para se tornar uma pessoa jurídica (PJ), logo, “pejotizada”.
Essa questão é importante, porque a “pejotização” não envolve qualquer tipo de relação entre empresa e outra empresa – PJ com PJ -, porque se as empresas possuem pluralidade de sócios e estruturas distintas e autônomas, não há o que se falar em pejotização.
O ponto central é a transformação de uma relação de trabalho entre empresa e pessoa física para uma relação de prestação de serviços entre empresa e empresa, cujo único sócio é uma pessoa física. Essa relação pode ser lícita ou ilícita, dependendo do contexto. Dessa forma, a pejotização costuma aparecer com mais frequência quando um profissional pessoa física presta serviços por meio de uma pessoa jurídica própria, muitas vezes individual ou unipessoal.
A fraude surge quando essa pessoa jurídica é utilizada para esconder uma relação de emprego, criando um contexto em que a legislação trabalhista é violada. A questão não é a existência de um CNPJ e um contrato social, mas a realidade da prestação de serviços.
A pejotização se torna juridicamente sensível quando a forma contratual diz uma coisa, mas a realidade do trabalho é outra. Se existe uma dinâmica típica de emprego, mesmo que a relação seja entre pessoas jurídicas, os riscos trabalhistas aumentam.
4. O que exatamente o STF vai decidir no Tema 1389
O Tema 1389 tem um escopo bem definido, no sentido de que vai tratar da alegação de fraude em contratos civis ou comerciais. Assim, um primeiro ponto é a necessidade de que exista um contrato escrito, de índole civil (entre pessoa jurídica e pessoa física) ou comercial (entre pessoa jurídica e outra pessoa jurídica), em que haja a alegação de fraude na contratação.
Dentro dessa linha geral, o STF vai responder três perguntas:
1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar esses casos?
O STF vai definir se a Justiça do Trabalho possui competência constitucional para discutir esse tipo de tema. A controvérsia reside no fato de que esses contratos são de índole cível, que seria matéria da justiça comum estadual, visto que a Justiça do Trabalho é restrita a relações de emprego. Assim, o STF vai fazer essa distinção e definir qual a justiça competente para julgar alegações de fraude em contratos civis ou comerciais.
2. Quem deve provar a fraude?
Aqui o tema entra no chamado “ônus da prova”, ou seja, quem deve provar a alegação de fraude trabalhista. Via de regra, tanto nos processos cíveis, quanto nos processos trabalhistas, o ônus da prova pertence a quem alega. No caso, pela regra geral, se o profissional alegar fraude na sua contratação, o ônus da prova deveria recair nele.
Porém, existem várias possibilidades de inversão do ônus da prova, por diversos critérios, como: hipossuficiência; impossibilidade técnica; falta de acesso a documentos; etc. No caso de alegação de fraude em contratos civis ou comerciais, ampla jurisprudência laboral diz que, se a empresa tomadora admite a prestação de serviço, o ônus da prova de que a relação não foi fraudulenta cabe à empresa, havendo uma inversão da lógica usual.
O Supremo Tribunal Federal vai definir exatamente essa controvérsia: mantém-se o entendimento jurisprudencial de inversão do ônus da prova ou segue-se a regra geral do processo do trabalho?
3. Quando a contratação por PJ ou autônomo é lícita?
Essa é a controvérsia mais importante. O STF fixará os parâmetros para que a contratação por pessoa jurídica ou por profissional autônomo possa ser considerada lícita. Não se tem como saber quais critérios o STF seguirá, até porque existem muitas linhas de argumentação, que levam em conta critérios jurídicos, sociológicos, econômicos e políticos.
Enfim, não se tem como prever o resultado do julgamento, salvo algumas especulações. É possível analisar algumas tendências jurisprudenciais recentes, mas o tema 1389 visa promover uma discussão de profundidade inédita no tocante a relações de trabalho, tornando seu desfecho completamente imprevisível.
5. Pejotização, terceirização e trabalho autônomo não são a mesma coisa
Uma questão sensível é a abrangência do debate proposto pelo tema 1389 do STF. Inicialmente, é fundamental ter claro que o STF não está discutindo todas as modalidades de relação de trabalho que não sejam pelo padrão celetista. Além disso, como já explicado, não é qualquer relação entre duas pessoas jurídicas que está em pauta.
A primeira questão que não está incluída no Tema 1389 é a licitude da terceirização. Ela é objeto da Lei nº 6.019/1974 que passou por uma reforma significativa promovida pela Lei nº 13.429/2017, que inovou ao permitir a terceirização da atividade-fim da empresa (antigamente, só era permitida a terceirização de atividades-meio e acessórias da empresa).
O STF já fixou no Tema 725 que é lícita a terceirização ou outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Isso não será discutido no Tema 1389. O ponto apenas indica que o STF está aberto à legitimação de novas formas de relação de trabalho.
O trabalho autônomo também entra no debate do Tema 1389. A contratação de autônomo é admitida pelo ordenamento jurídico, mas exige autonomia real na execução da atividade. Quanto maior o controle direto da empresa sobre horário, modo de execução, rotina e subordinação do profissional, maior o risco de a relação ser interpretada como vínculo de emprego.
A distinção entre esses conceitos é fundamental. O erro empresarial está em tratar figuras diferentes como se fossem a mesma coisa. Terceirização, autônomo e contrato PJ podem ser lícitos, mas cada um exige coerência entre contrato, prática e prova.
6. Contrato PJ e risco de reconhecimento de vínculo de emprego
O risco de reconhecimento de vínculo de emprego surge quando a realidade da relação de prestação de serviços não corresponde à redação do contrato. Muitos empresários pensam que um instrumento contratual bem redigido, em que conste expressamente: “a presente relação não caracteriza vínculo de emprego” é suficiente para impedir uma decisão judicial desfavorável nesse sentido. Não é.
A Justiça do Trabalho é regida pelo denominado Princípio da Primazia da Realidade. Assim, ao contrário da lógica cível, em que o contrato faz lei entre as partes, o contrato de trabalho é analisado à luz das circunstâncias reais da prestação de serviços.
Isso não significa que o Judiciário ignora instrumentos contratuais. Na prática, a Justiça do Trabalho faz uma análise integrativa entre as circunstâncias reais do trabalho e o contrato, se houver divergência, prevalecem as circunstâncias reais, e não o contrato.
O vínculo de emprego não é um vínculo contratual, em si, mas sim uma relação material estabelecida entre empregado e empregador. Isso significa que o vínculo de emprego desborda da formalidade contratual, sendo uma relação material.
7. Requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego
Por ser uma relação material, seus requisitos não são contratuais, mas são reflexos da realidade do trabalho. Existe certo consenso doutrinário e jurisprudencial de que o vínculo de emprego demanda cinco requisitos:
I. Não eventualidade: o contrato de trabalho é contínuo, de uma forma habitual, ou seja, existe uma sequência temporal. Essa habitualidade pode ser diária, semanal, quinzenal ou até mensal, se houver um aspecto de sequência na prestação de serviços, está preenchido o requisito para o vínculo de emprego.
II. Onerosidade: é o dinheiro recebido em troca da prestação de serviços ou trabalho. Esse é um requisito que sempre está automaticamente preenchido, pois são raras as hipóteses de trabalho a título gratuito, salvo serviço voluntário.
III. Pessoalidade: o profissional não pode se fazer substituir por outro, tem que ser sempre ele.
IV. Alteridade: um requisito que possui certa divergência doutrinária sobre a essencialidade, mas envolve a noção de que a relação demanda duas partes, em que uma assuma o risco do negócio, sem repassar ao empregado.
V. Subordinação: é a obediência às regras impostas pelo empregador, tanto na forma da execução do trabalho, quanto no aspecto do controle de jornada, uso de uniforme, cumprimento de regras da empresa, etc.
O entendimento é de que é necessária a combinação desses cinco requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego. Na prática, nenhum desses requisitos pode ser aferidos de forma objetiva, ou seja, não existe um número de dias de trabalho fixo, para caracterizar habitualidade, por exemplo.
Além disso, na defesa em processos, é muito comum que o único requisito a ser discutido seja a subordinação, pois os demais se preenchem de uma forma muito automática e é uma constante em quase todas as relações de prestação de serviços. Isso porque, o mínimo que se espera de um profissional é que ele cumpra uma agenda (habitualidade); obviamente ele receberá uma contrapartida financeira (onerosidade); dificilmente a empresa vai aceitar estranhos trabalhando (pessoalidade); os riscos dos negócios não se misturam, com a empresa tomadora do serviço assumindo os seus (alteridade).
Dessa forma, as defesas processuais ficam difíceis. A situação é agravada pelo fato de que a jurisprudência entende, ao menos até o julgamento final do Tema 1389, que cabe ao reclamado comprovar que não estão preenchidos os requisitos acima arrolados.
Esse ponto é fundamental: é na realidade prática da empresa que se reduz o risco de reconhecimento de vínculo. O contrato é importante, mas ele não sustenta sozinho uma realidade contraditória.
8. O que empresas precisam revisar em contratos PJ e trabalho autônomo
Não se deve fazer um exercício de futurologia, tentando antecipar a decisão do STF, porém as empresas já podem revisar algumas práticas vinculadas à contratação por PJ ou de prestadores de serviços autônomos. O primeiro passo é, obviamente, a revisão da situação atual da empresa, verificando em quais setores e funções está havendo o uso excessivo de contratações desse tipo.
Diante dessa fotografia da empresa, certas práticas podem ser revistas: está se respeitando a autonomia dos profissionais? Está havendo exigência excessiva em relação ao cumprimento de horários? O pagamento está sendo feito mediante nota fiscal, com descontos legais? A comunicação está sendo feita de forma documentada em que se respeite a liberdade e autonomia do profissional? As métricas de cumprimento do contrato são objetivas, claras e equilibradas? A realidade precisa ser revisada, mais do que qualquer instrumento contratual.
Além disso, as empresas devem atentar para o binômio hipossuficiência-vulnerabilidade. Existem cargos e funções que não possuem autonomia por essência, como é o caso de alguns cargos técnicos, que exigem a presença de um supervisor. Outro elemento é que a pejotização ou contratação autônoma não pode ser utilizada para precarizar uma função, por exemplo, contratar um auxiliar administrativo como PJ, sendo que o cargo dele é evidentemente subordinado e com remuneração baixa, que vai ficar ainda menor com o modelo PJ ou autônomo.
Existe uma tendência de certa proporcionalidade na distinção entre empregados hipossuficientes e hipersuficientes. Isso porque, há casos na jurisprudência em que grandes consultores de empresas ou representantes comerciais, com remuneração na faixa dos seis dígitos ou até milhões, pedindo o reconhecimento de vínculo. Por outro lado, há profissionais em situações precárias, como vigilantes ou serviço de limpeza, que são contratados como autônomos, recebendo na faixa de salário mínimo. É provável que seja fixado tratamento diferenciado para cada uma dessas situações, sendo um aspecto relevante a se atentar.
A jurisprudência pode ser mais branda com relação a profissionais bem pagos, que ocupam cargos em que estão em condições de se impor frente à empresa contratante; ao mesmo tempo em que pode ser mais rigorosa, com relação a profissionais em situação de maior vulnerabilidade, frente ao tomador de serviço.
Então, o momento é de preparação e revisão. O ideal não é uma revolução dentro da empresa, mas que as práticas diárias sejam revistas, para garantir que a realidade reflita o contrato.
9. Como advogados e RH devem olhar para o Tema 1389
O Tema 1389 é a questão trabalhista que mais impacta as empresas desde a Reforma Trabalhista. Os setores de recursos humanos e jurídico deverão se preparar para o impacto da decisão.
Para o RH, o tema exige cuidado na operação diária, orientação a gestores, prevenção de subordinação informal, padronização de documentos e rotinas e aprimoramento na comunicação interna, controle e cobranças.
O jurídico sentirá um impacto forte, em especial, em razão da definição do ônus da prova. Isso porque os departamentos legais terão que ficar atentos sobre o que cabe à empresa provar e ir produzindo essas provas na rotina da empresa. Além disso, a atenção deve ser redobrada aos demais aspectos da jurisprudência, sobretudo, com relação à competência para julgar as ações e os parâmetros definidores da licitude da contratação de profissionais em modelo PJ ou autônomo.
Nesse momento, é válido um exercício preventivo, por meio da análise da jurisprudência recente do STF.
10. O que o Tema 1389 não resolve sozinho
O Tema 1389 tem um escopo bem definido, mas não conseguirá resolver todos os processos. Grande parte da questão vinculada a reconhecimento de vínculo de emprego e eventual fraude dependerá da análise das provas e do caso concreto.
O que o STF criará são balizas nas quais a prova será analisada. Porém, o resultado dos processos ainda dependerá muito da organização da empresa, da realidade da relação de trabalho e da capacidade de produção de provas dentro do processo.
11. Conclusão – pejotização exige estratégia, não improviso
O que pode ser dito é que o objetivo do STF é por fim à insegurança jurídica que se formou em torno da contratação de pessoas jurídicas ou profissionais autônomos. Muitas empresas viram essa forma de contratação como uma alternativa mais barata ao modelo CLT e começaram a aderir de forma irrestrita e desconectada da realidade.
Por outro lado, a Corte Suprema também quer consolidar um entendimento que traga mais segurança jurídica às relações de trabalho, aumentando o grau de previsibilidade do judiciário e evitando decisões contraditórias ou desiguais.
O modelo de contratação pejotizado ou autônomo não é ilícito ou automaticamente fraudulento. Mas depende do preenchimento de certos requisitos, que precisam ser devidamente comprovados no processo e correspondere à realidade do trabalho.
O julgamento do Tema 1389 será importante, mas a prevenção começa antes dele: na forma como a empresa contrata, organiza, documenta e conduz suas relações de trabalho.
Síntese para empresas
A pejotização não é automaticamente ilícita, mas exige coerência entre contrato, prática e prova. O Tema 1389 do STF deve definir parâmetros importantes sobre a contratação por PJ e trabalho autônomo, especialmente quanto à competência da Justiça do Trabalho, ao ônus da prova e aos limites entre prestação de serviços lícita e fraude trabalhista.
Para as empresas, o ponto central é revisar se a realidade da relação confirma o que está escrito no contrato. Quando há controle de jornada, subordinação direta, ausência de autonomia e dinâmica típica de emprego, o risco de reconhecimento de vínculo aumenta, ainda que exista CNPJ, nota fiscal e contrato de prestação de serviços.
Fontes relacionadas:
Supremo Tribunal Federal — STF suspende processos em todo o país sobre licitude de contratos de prestação de serviços.
Supremo Tribunal Federal — STF retira suspensão de processos sobre pejotização na primeira instância e nos TRTs.
Supremo Tribunal Federal — Tema 1389: competência e ônus da prova em processos sobre fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços.
Supremo Tribunal Federal — Tema 725: licitude da terceirização ou de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região — Quais são os requisitos para formação do vínculo empregatício?.
Este artigo integra o projeto Manual Jurídico do Empresário, criado para traduzir temas jurídicos relevantes em linguagem clara, prática e voltada à tomada de decisão empresarial. Acompanhe o blog para acessar novos conteúdos sobre riscos trabalhistas, contratos, gestão jurídica e decisões empresariais.
